Prazo para questionar responsabilidade é de 3 anos

domingo, 10 de abril de 2011

Fonte: Consultor Jurídico

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou, de forma unânime, pedido de indenização por dano moral contra Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, por prescrição trienal do direito da demandante. A consumidora disse que sofreu abalo com o fato de a seguradora não ter providenciado a transferência da propriedade de seu veículo sinistrado, o que lhe rendeu uma execução fiscal por falta de pagamento do IPVA. O julgamento foi realizado no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente e revisor), Ney Wiedemann Neto e o juiz Léo Romi Pilau Júnior (relator).

Após a perda total do seu veículo e a respectiva quitação do seguro, segundo a consumidora, a Bradesco Auto/RE não providenciou a transferência do bem (salvados de sinistro). Como resultado desta omissão, acabou sendo executada pelo estado do Rio Grande do Sul pelo não pagamento de IPVA. Como o estado conseguiu bloquear o valor, a consumidora ajuizou ação ordinária de reparação por danos morais, pedindo 20 salários mínimos.

A Bradesco contestou, dizendo que era competência exclusiva do antigo proprietário comunicar a venda do "salvado" (o que restou do veículo) ao Detran. Rechaçou o pedido de indenização, ante a improcedência da demanda e a ausência de provas do dano alegado.

O juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, reconheceu, de ofício, a prescrição deduzida em juízo e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Registrou o juiz em sua sentença: "a quitação do seguro pela perda total do veículo efetuou-se no dia 12 de junho de 1997, na mesma data em que a autora outorgou a procuração para a companhia de seguro. Tendo em vista o disposto no artigo 2.028 do Código Civil, verifico que a pretensão da autora encontra-se prescrita, pois o prazo para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, parágrafo 3, inciso V, é de três anos, a contar da vigência do novo Código (11/01/2003)".

Como a demanda foi ajuizada em 12 de dezembro de 2008, restou transcorrido o prazo trienal de prescrição, "tendo em vista o pedido restringir-se à indenização por dano moral". A autora ainda entrou com Embargos de Declaração, que não foram acolhidos. Derrotada em primeiro grau, a consumidora interpôs Apelação no TJ-RS.

Tal como informado na inicial, afirmou ter sofrido acidente de trânsito em 1997, resultando em perda total do seu veículo. No mesmo ano, recebeu da seguradora a importância de R$ 25 mil, a título de indenização securitária pela perda total do veículo de sua propriedade. Em seguida, disse ter outorgado procuração à demandada para que vendesse a quem entendesse os chamados "salvados". Sendo assim, cabia à apelada transferir o veículo para o seu nome e, posteriormente, ao adquirente, com a consequente baixa junto ao Detran.

No entanto, alegou que tal não se deu, permanecendo o veículo no seu nome, o que resultou em execução fiscal, por parte do estado, referente ao valor relativo ao IPVA do veículo sinistrado. Sustentou que a execução fiscal foi ajuizada em 10 de janeiro de 2005, resultando em constrição judicial de imóvel de sua propriedade, enquanto que a demanda indenizatória foi proposta em 15 de dezembro de 2008, não se podendo falar em prescrição do seu direito. Em face do ocorrido, disse estar inscrita indevidamente em Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda estadual, o que acarretaria danos morais. Reafirmados os fatos, postulou a reforma da sentença e a fixação de novo quantum indenizatório: 60 salários mínimos.

Inicialmente, o relator do recurso, Léo Romi Pilau Júnior, salientou a justeza e a acuidade do juiz Flávio Rabelo. E, para evitar redundância, adotou as razões de decidir como suas, in verbis. Para o desembargador, o prazo prescricional não inicia a sua contagem a partir da data em que a autora recebeu o valor do seguro, 12 de junho de 1997, mas da data em que a mesma tomou ciência de estar sendo indevidamente executada pelo estado, no dia 3 de agosto de 2005.

Ressaltou que o lapso prescricional aplicável ao caso em tela é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.

"Deste modo, tendo sido proposta a ação de reparação civil em 15 de dezembro de 2008, está prescrita a pretensão do direito de ação da parte autora, pois o prazo prescricional implementou-se em 3 de agosto de 2008." O colegiado o acompanhou no voto de forma unânime.

Projeto de Lei garante direitos de beneficiários de seguros

Fonte: A Critica de Campo Grande - MS

O deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS) apresentou esta semana, na Câmara Federal, um Projeto de Lei tornando obrigatória a informação de óbitos pelos cartórios de Registro Civil à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), afim de facilitar e garantir o recebimento de seguros por parte dos beneficiados que, hoje, em alguns casos, não são informados de seus direitos.

Desde 2001 o sistema informatizado de óbito, denominado Sisobinet, foi criado no Brasil, por intermédio da Portaria Ministerial (MPS) nº 862, de 26 de março, com o propósito de abastecer a Previdência Social com informações sobre os óbitos verificados no país, evitando-se assim o pagamento fraudulento de benefícios e pensões. A ferramenta é muito valiosa também para auxiliar os beneficiários de seguros de vida, no sentido de serem devidamente informados de possíveis apólices de seguros de vida efetuadas em seu favor.

“É muito comum que as pessoas, indicadas como beneficiárias em apólices de seguros de vida, não saibam dessa condição e perdem a oportunidade de acionarem seus direitos, em tempo hábil, junto às seguradoras. Essas seguradoras, por sua vez, não possuem qualquer interesse em agilizar tais processos e comunicar rapidamente os beneficiários das apólices de seguros de vida, resultando num sistema ineficiente e prejudicial a essas pessoas, quase sempre fragilizadas pela perda do ente querido ou segurado. Desse modo, vislumbramos a necessidade de normatizar a conduta das seguradoras, oferecendo-lhes um bom instrumento tecnológico que já está disponível no país, como é o caso do Sisobinet”, afirma Fábio Trad.

A Dataprev já disponibiliza e gere o sistema junto aos cartórios de Registro Civil do país inteiro e tem plenas condições de colaborar com a Susep na implantação desse sistema junto às seguradoras.

Pela simplicidade e importância das medidas aqui propostas, acreditamos que o sistema de gestão de seguros de vida no Brasil conhecerá um grande salto de qualidade, resultando em maior eficiência e credibilidade na prestação desses serviços junto ao público.

Confira a íntegra do Projeto de Lei

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os cartórios de Registro Civil em todo território nacional deverão informar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de óbitos constantes de seus registros à Superintendência de Seguros Privados – Susep, que será responsável pela divulgação dessas informações exclusivamente às sociedades seguradoras que operam cobertura de riscos para caso de morte, natural ou acidental, em plano de seguro de pessoas naturais.

§ 1º A informação dos óbitos pelos cartórios de Registro Civil, sediados em todo território nacional, será efetivada por intermédio do Sistema de Óbitos versão Internet (Sisobinet).

§ 2º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação oficial desta lei, a Susep, com a colaboração da Dataprev – Empresa de processamento de dados das Previdência Social, regulamentará as condições operacionais para implantação do fluxo de comunicação entre os cartórios de Registro Civil e as sociedades seguradoras.

§ 3º A não observância, pelo servidor ou notário, do disposto no caput deste artigo, o sujeitará às penalidades previstas, respectivamente, no art. 127 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º As sociedades seguradoras, após receberem as informações dos óbitos por intermédio do sistema Sisobinet, na forma prevista no art. 1º desta lei, deverão, semanalmente, verificar e confrontar suas bases de dados de nomes de segurados para, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dessas informações, comunicarem aos respectivos beneficiários nomeados nas apólices a ocorrência do sinistro ocorrido e a consequente abertura de processo para habilitação ao pagamento de indenizações devidas no termos contratados.

§ 1º As cartas a serem enviadas pela sociedades seguradoras aos beneficiários serão remetidas com aviso de recebimento (AR).

§ 2º As sociedades seguradoras e seus administradores que não cumprirem o disposto neste artigo sujeitam-se às penalidades previstas no art. 108 e seguintes do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Acidentes acontecem

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

O motorista dirigia com atenção redobrada. Naquela área, quadrilhas costumavam roubar ônibus de passageiros. Tudo aconteceu rápido. O bloqueio. A parada. O assalto. Dez passageiros tiveram de entregar todos os pertences. Mas a surpresa desagradável não parou por ali. Pelo menos, não para a Itapemirim, que foi intimada. Os clientes pediam indenizações. O juiz entendeu que, embora os danos tivessem ocorrido devido a fato fortuito, a empresa poderia ter tomado providências para evitá-lo. Cada um dos lesados recebeu R$ 3 mil.

Casos como esse ilustram como a maioria das empresas de serviço ou comerciais corre o risco de ter de arcar com compensações a consumidores que se sentem vítimas de dano, moral ou material. “Na Justiça, existe a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, a presunção de que a vítima está sempre correta”, afirma Adilson Neri Pereira, 51 anos, sócio diretor do Neri Pereira Advogados Associados. “Existe um mercado de indenização. O empresário é responsável pelo produto, pela integridade física do consumidor e pela publicidade. Em caso de qualquer dano causado por essa relação, a parte prejudicada pode exigir indenização. Os parâmetros são voláteis. Dependem dos juízes”, explica Catarina Costa, 32 anos, especialista em relações em consumo e direito empresarial da Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira.

No transporte de cargas, 33% dos acidentes ocorrem por culpa de terceiros, de acordo com estudo feito pela PamCary. O levantamento ainda mostra que o roubo de mercadorias gera prejuízos de R$ 1 bilhão por ano, enquanto colisões, tombamentos e outros problemas com caminhões somam R$ 10 bilhões. “Apenas os desembolsos de seguradoras em inde¬nizações por acidentes equivalem a R$ 378 milhões”, afirma Carlos Vadalá, 44 anos, integrante da Câmara de Gerenciamento de Risco do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Diretor Jurídico da Komando Geren¬ciamento de Riscos.

Ter um centro de atendimento ao cliente bem estruturado ajuda a evitar processos. “É importante que qualquer dano seja reparado e que esse reparo seja rápido e a contento”, aconselha Catarina Costa. Junto com a prevenção de incidentes, os empreendedores também devem se precaver de prejuízos financeiros. A melhor maneira é a contratação de um seguro de responsabilidade civil. “Esse tipo de apólice protege a empresa caso seja responsabilizada por danos involuntários pessoais ou materiais a terceiros. Há modelos para cada área, como estabelecimentos comerciais, transportes e até para profissionais de saúde, que correm riscos de processos por erro ou negligência”, afirma Adilson Pereira, do escritório Neri Pereira.

BLINDAGEM CONTRA PROCESSOS | O seguro de responsabilidade civil protege os empresários de perdas contra indenizações imprevistas. Conheça os principais tipos

Governo decide privatizar o IRB Brasil RE

Fonte: Monitor Mercantil

BB será o maior acionista individual
BNDES fará licitação para avaliar situação da empresa

Com o Banco do Brasil passando a ser o maior acionista individual, por meio da transferência das ações da União, o governo decidiu privatizar o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB-Brasil Re), a maior resseguradora da América Latina. A transformação em empresa privada deve ocorrer por meio de um aumento de capital dos atuais sócios privados, diluindo a participação do governo no IRB Brasil Re e o tornando sócio minoritário.

O BB e a União devem ficar com 49,9% das ações, segundo informou o presidente da resseguradora, Leonardo Paixão. Uma resolução do Conselho Nacional de Desestatização (CND), publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, estabeleceu que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será o gestor do processo. O banco realizará licitação para selecionar e contratar serviços de avaliação econômico-financeira e patrimonial, de assessoria jurídica e de auditoria do processo de desestatização.

A privatização do IRB-Brasil já foi discutida no final dos anos 90, mas o processo foi suspenso em julho de 2000. Paixão disse que o atual modelo de desestatização é totalmente diferente. Lembrou que o modelo de privatização previsto nos anos 90 era o de venda da resseguradora para quem pagasse o melhor preço.

"A reestruturação societária que será promovida visa fortalecer a empresa, colocando o Banco do Brasil no quadro de acionistas", afirmou. Atualmente a União tem 50% das ações e o restante está nas mãos de instituições privadas como Bradesco e Itaú. "Não há o objetivo de fazer caixa. Esse novo desenho jurídico dá liberdade ao IRB de atuação como qualquer outra seguradora, sem as amarras de uma estatal".

Quebra do monopólio

Paixão lembrou que houve a quebra do monopólio do setor de ressegurados há três anos e que o IRB disputa mercado hoje com mais de 100 concorrentes. "O IRB precisa de mais agilidade para competir em pé de igualdade", argumentou. Um acordo de acionista irá estabelecer as regras para gerir o IRB após a privatização.

O resseguro é uma prática feita em todo o mundo, como forma de mitigar o risco dos seguros, preservar a estabilidade das companhias seguradoras e garantir a liquidação do sinistro ao segurado. Como o nome sugere, resseguro é o seguro do seguro. Quando uma companhia assume um contrato de seguro superior à sua capacidade financeira, ela necessita repassar esse risco, ou parte dele, a uma resseguradora.

Seguro residencial cresce e preço cai em Manaus

Fonte: D24AM

Segmento de proteção de imóveis aquece no ano e total de todos os tipos de seguros já soma R$ 74,5 milhões.

Manaus - O crescimento de 10% na venda de seguros voltados à proteção de residências no primeiro trimestre do ano sobre igual período de 2010 impulsiona faturamento do setor e reduz os preços de adesão para os clientes. A avaliação é do presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros, Capitalização e Previdência Privada nos Estados do Amazonas (Sincor/AM), Gilvandro Mendes.

De acordo com Mendes, a procura local por seguros residenciais aumentou nos últimos cinco anos, chegando perto do tipo de contrato mais comercializado no Amazonas, o seguro de automóveis. “Hoje o seguro residencial responde por 30% da demanda das empresas do ramo. Ao mesmo tempo em que cresce o seguro para casas e apartamentos, diminuem os seguros empresariais para lojas e pontos comerciais em geral. Este é um tipo de seguro que deveria ser obrigatório até para evitar a falência da empresa em caso de acidentes”.

O presidente do Sincor explica que o valor pago pelos seguros residenciais diminuiu ao passar dos anos, sendo inversamente proporcional à quantidade de novos clientes. “Enquanto o número de clientes aumentou, o valor dos seguros foi baixando. É possível segurar uma casa a partir de R$ 45 por ano. Há cinco anos isso não ficava abaixo de R$ 150”.

Os seguros residenciais normalmente têm garantia contra incêndios, raios, explosões, vendavais e enchentes. Quando o cliente precisa de garantia contra roubos, por exemplo, é necessário investir em equipamentos de segurança como cerca elétrica e câmeras de segurança. “As empresas querem garantias de que o roubo, no caso, será eventual quando os equipamentos de segurança falharem, para poder segurar a casa”, explica Guedes.

Dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, registraram que as seguradoras atuantes no Amazonas receberam R$ 77,5 milhões em janeiro e fevereiro deste ano, com alta de 4,03% sobre os R$ 74,5 milhões do mesmo período do ano passado.

No primeiro bimestre deste ano, o prejuízo que as seguradoras do Estado tiveram com o pagamento de seguros, conhecido no setor como pagamento de sinistro, foi de R$ 17,8 milhões. O valor é 30,89% superior aos R$ 13,6 milhões gastos em sinistros em janeiro e fevereiro de 2010.

Para cada R$ 4 mil que os clientes pagaram às seguradoras, no primeiro bimestre deste ano, R$ 1 mil foi utilizado para cobrir perdas dos segurados. Como os contratos são anuais, o restante do dinheiro permanece com a seguradora.

Os clientes das seguradoras de todo o País desembolsaram R$ 16 bilhões nos primeiros 60 dias do ano. O montante é 24,04% maior que os R$ 12,9 bilhões do ano passado.

 
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